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Tendo em vista e evolução da sociedade, que passou a necessitar cada vez mais dos bens de consumo, conseqüentemente a produção e distribuição de tais bens aumentaram, de maneira que os contratos de adesão tem sido utilizados em grande escala.
Se por um lado os contratos de adesão trazem vantagens para o consumidor, por ser um método de contratação mais rápido, sem maiores burocracias, proporcionando a obtenção de bens de consumo de maneira mais rápida, o contrato de adesão pode ser extremamente prejudicial, uma vez que o fornecedor é quem elabora unilateralmente o contrato, e dessa forma, resta facilitada a inclusão de cláusulas abusivas.
O fornecedor elabora unilateralmente as cláusulas, e oferece à adesão do consumidor, que pode ou não aderir ao contrato. Entretanto, em algumas situações, que foram tratadas no decorrer do trabalho, o consumidor não tem a opção de escolha, tendo que aderir ao contrato, mesmo tendo conhecimento das cláusulas abusivas.
Ocorre que quando o fornecedor, além de inserir cláusulas abusivas, não raro o faz por meio de redação que dificulta a interpretação do consumidor, como também não coloca as cláusulas que restringem direitos, e ainda não da oportunidade de conhecimento prévio do contrato.
O consumidor é parte vulnerável na relação de consumo, e, portanto, deve ter garantida a efetiva proteção, que foi alcançada com o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 6.078, de 11 de Setembro de 1990.
O CDC veio para garantir a tutela do consumidor, consagrada pela Constituição, mas apesar de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor e estabelecer uma série de normas que visam a proteção deste, não tem a finalidade de prejudicar o fornecedor apenas por ser a parte tecnológica e economicamente mais forte, mas sim de reestabelecer o equilíbrio contratual, bem como garantir a regularidade das atividades empresariais, permitindo o desenvolvimento dos processos produtivo e distributivo dentro das