Algum dos
Entre os efeitos sociais estão a constituição da família matrimonial (CF, art. 226, §§ 1º e 2º), a emancipação do cônjuge menor de idade, tornando-o plenamente capaz, como se houvesse atingido a maioridade (CC, art. 5º, parágrafo único, II), a posição de consortes (CC, art. 1.595, §§ 1º e 2º), companheiros e responsáveis pelos encargos da família dos conjuges, e ainda, vínculo de afinidade entre cada consorte e os parentes do outro (CC, art. 1.595, §§ 1º e 2º).
Com o matrimônio, nascem para os consortes direitos e deveres recíprocos e pessoais, tais como fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, assistência, respeito e consideração mútuos (CC, art. 1.566, I a IV).
Quanto aos patrimônios dos cônjuges, estes são afetados pelo matrimônio, a depender do regime de comunhão estabelecido pelo casal.* completar esta parte
O que se espera a partir da decisão do STF, é o nascimento de circunstâncias inéditas e específicas no direito e na sociedade que se revelarão com o passar do tempo. Como os operadores do direito e a sociedade irão lidar com as novas situações decorrentes da formação de uma nova concepção de família ainda é uma incógnita, contudo, espera-se que esta nova etapa do direito de família seja norteada pelos princípios estabelecidos na nossa carta magna, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar, assim como ocorreu no julgamento das ADI __ e ADPF__.
O direito deve acompanhar a evolução da sociedade e porque não afirmar que esta também deve fazer o caminho inverso, acompanhando o que está sendo decidido pelo judiciário, como no caso em questão, afim de que sejam extirpadas do convívio social quaisquer formas de preconceito e discriminação,