Mecanismos de controle de constitucionalidade concentrado
Noções Gerais
De acordo com o sentido jurídico (formal) proposto por Hans Kelsen, a Constituição é a norma jurídica do mais alto grau hierárquico na estrutura interna de um país. Como corolário de sua supremacia está o respeito que as normas infraconstitucionais devem guardar sobre o texto Maior. O controle de constitucionalidade busca verificar a compatibilidade entre leis a atos normativos, desde que dotados de características próprias da lei (abstração, generalidade etc.), e a Constituição, com a finalidade de elucidar e sanar pechas eventualmente existentes.
Controle concentrado (por via direta, abstrato)
Feito por ação própria, nesta modalidade de controle objetiva-se o confronto direto da norma abstratamente considerada perante a Constituição Federal. No âmbito dos estados-membros também é possível a realização de controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos estaduais e municipais em face das respectivas Constituições Estaduais.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn ou ADI) genérica
Em síntese, são características da ADIn: a) compete ao STF apreciá-la; b) o art. 103 da CF determina os legitimados (alguns devem demonstrar a chamada pertinência temática: incs. IV, V e IX); c) cabível contra lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital (se referente ao exercício de competência estadual) editados após o advento da CF de 1988; d) não cabe ADIn com relação a lei orçamentária, pois não carrega consigo a característica de abstrata; e) o julgamento do mérito possui efeitos ‘erga omnes’, vinculante (aos órgãos do Judiciário e à Administração Pública) e, em regra, ‘ex tunc’ (é possível a modulação de efeitos); f) efeitos da liminar: ‘erga omnes’ e, em regra, ‘ex nunc’ (vide art. 11, § 1º, Lei 9.868/99); g) a declaração de inconstitucionalidade possui efeito repristinatório; h) é ação de cognição aberta (o STF não fica vinculado