Controle de Constitucionalidade
Só se pode aplicar uma norma que seja compatível com a CRFB.
Segundo o Princípio da Supremacia da Constituição, a CRFB é hierarquicamente superior a todas as demais normas do Ordenamento Jurídico.
As normas inconstitucionais têm que ser afastadas do Ordenamento Jurídico pois possuem o vício mais grave: o vício de inconstitucionalidade.
Diz-se que é inconstitucional tudo aquilo que for incompatível com a CRFB.
O termo "lei inconstitucional" é uma incoerência, mas é necessário utilizá-lo para o entendimento do controle da constitucionalidade.
A idéia do controle da constitucionalidade é a fiscalização dos atos incompatíveis com a CRFB.
Conceito:
Mecanismo para verificar se determinado ato do poder público (principalmente do Poder Legislativo) é ou não compatível com a Constituição.
O fato de uma lei ser inconstitucional causa a impossibilidade da sua aplicação.
O fundamento da validade de qualquer lei é a própria Constituição.
Espécie normativa são todas aqueles descritas no art. 59. Este é o conceito de lei lato sensu (lei em sentido amplo).
Chama-se lei qualquer uma das espécies normativas. A espécie normativa é um comando imperativo, genérico e abstrato. É um comando imperativo porque seu cumprimento é obrigatório. É genérico porque se aplica a todas as pessoas. E é abstrato porque aplica-se a determinadas situações. Sua finalidade é organizar a sociedade.
Toda espécie normativa, para que possa ingressar no Ordenamento Jurídico, possui:
Requisitos formais
Requisitos materiais
Os requisitos formais exigem que a espécie normativa seja elaborada segundo o processo legislativo devido (previsto na Constituição).
Por exemplo: quorum.
A espécie normativa que atende este requisito é formalmente constitucional.
Os requisitos materiais exigem que a matéria (conteúdo) da espécie normativa obedeça ao que está previsto na Constituição.
Por exemplo: uma lei complementar tem matéria reservada (art.