Controle de costitucionalidade
Pode-se denominar controle, um mecanismo que regra e dita as normas ou tenta reger um sistema, o controle de constitucionalidade tenta imperar como sistema implantando a supremacia do código constitucional de um ordenamento jurídico, organiza-se de maneira com que se possa estimular uma suposição em que a ordem e o unitarismo de um ordenamento sejam mantido sem que existam conflitos entre uma norma ou lei, com o código maior de uma nação.
FUNDAMENTO
Fundamenta-se o controle de constitucionalidade, baseando-se na ideia de supremacia imposta na Constituição escrita, a imposição de uma lei ou norma que se impõe sobre todo o ordenamento jurídico da federação. A rigidez da Constituição determina sua supremacia, por exigir ou não procedimentos simples ou especiais para alteração de normas constitucionais, tornando todos os demais atos legislativos, inferiores e submissos. Tudo que estiver assim, em desacordo com a Constituição, declara-se inconstitucional.
Para exercer-se um controle de constitucionalidade, seguem-se duas exigências, a presença de uma Constituição no mínimo rígida, e um órgão responsável em assegurar que o a supremacia do texto constitucional seja comprida.
ORIGEM
Origina-se do constitucionalismo norte-americano, a verificação de constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, o mecanismo de verificação judicial da adequação das leis com o texto constitucional foi relatado pioneiramente pelo então presidente da suprema corte norte-americana John Marshall em 1803. Estipulou-se então uma doutrina de controle de constitucionalidade imposto sobre cada lei, ordenada pelo Poder Judiciário, respeitando uma inevitável superioridade da Constituição escrita em relação às demais normas.
Inspirou-se no modelo norte-americano para implantar-se no Brasil o controle judicial de constitucionalidade a partir da primeira Constituição Republicana, em 1891, porém em 1965, com a emenda constitucional número 16, foi-se