Material Criminologia
Bibliografia
Sérgio Salomão Shecaira – Criminologia;
Zaffaroni e Nilo Batista – Direito Penal Brasileiro, v. 1;
Alessandro Baratta – Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal.
I - CONCEITOS CRIMINOLÓGICOS BÁSICOS
1. Crime
- Para o Direito Penal crime é "fato típico, antijurídico e culpável";
- Nota-se que o conceito de crime do direito penal volta-se à conduta individual.
É um juízo de subsunção do fato à norma (e o fato aqui é o praticado por determinado indivíduo); - Esse tipo de raciocínio não basta para a criminologia. Ela leva em conta outros fatores, notadamente de caráter social;
a) O que levou aquela pessoa a cometer o delito?
b) Por que aquela conduta é considerada criminosa?
1.1. Requisitos
- Para a criminologia, para que determinados fatos sejam reconhecidos como crimes, faz-se necessária a presença de alguns elementos:
a) Incidência massiva do fato na população (lógico, não há que se falar em crime se o fato for isolado - molestamento de cetáceo);
b) Incidência aflitiva do fato: é natural que o crime produza dor, quer à vítima, quer à sociedade (criminalizar a expressão "couro sintético" é irrelevante);
c) Persistência espaço-temporal: o fato deve ser distribuído territorialmente, por um certo tempo (não existe criminalização de modas - furto de brucutus);
d) Inequívoco consenso acerca de sua etiologia1 e das medidas de intervenção mais eficazes para o seu combate: nem sempre uma conduta massiva, aflitiva, distribuída e perene deve ser reprimida por meio da criminalização.
1.2. Criminalização
a) Primária
- É o ato ou efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição a certas pessoas;
- É um programa que deve ser cumprido por agências diferentes daquelas que o formulam (legislativo);
- Declaração que se refere a condutas e atos;
b) Secundária
- Dirigida a pessoas concretas;
- Realizada por agências