O Poder de Investigação do Ministério Público
O presente tema deve-se a uma questão que vem sendo constantemente debatida entre doutrinadores, profissionais do Direito, estudantes e tribunais do país, no que diz respeito ao poder de investigação do Ministério Público. Porém antes de discutirmos sobre o polêmico tema, iremos conhecer melhor sobre essa instituição chamada Ministério Público.
Ministério Público Foi a partir da vigência do texto constitucional de 1988 que o Ministério Público passou a receber real atenção, quando aquele o dedica um capítulo especial denominado então "Das Funções Essenciais à Justiça". Neste capítulo a Carta Magna definitivamente denomina o Ministério Público como instituição, lhe garantindo ao mesmo tempo garantias e tutelas de atuação.
Por assim dizer, o Ministério Público deixava de ser um mero "fantoche" para se tornar órgão indispensável à Justiça Brasileira. As atribuições do Ministério Público receberam maior destaque na área Cível, onde este defendia o direito da sociedade, com essa atitude, proveu-se de status, tornando-se missionário da legalidade. Destarte, além de agente democrático, tornou-se possuidor de função permanente, bem como autônoma, não dependendo de nenhum dos outros "Três Poderes" para sua manutenção.
Com a criação do Código de Processo Penal, no ano de 1941, o Ministério Público passava a ser investido de poderes para requisitar a instauração de inquéritos policiais, bem como eventuais diligências policiais. A partir daquele momento tal órgão tinha o poder de fiscalizar a execução da lei, além é claro, de obter a titularidade absoluta da ação penal pública.
E definitivamente a Constituição Federal de 1988 transformou o ente Ministério Público em um órgão dotado de plenos poderes políticos sociais, para proteger os interesses individuais, coletivos e difusos indisponíveis a sociedade. Hoje, no entanto, o Ministério Público congrega todas as suas funções jurisdicionais a fim de fiscalizar bem