maria da penha
MM. Juiz,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Promotora de Justiça que oficia perante a Promotoria de Justiça de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no exercício de suas atribuições legais, vem, por força das vistas, tomar ciência do processado, sobretudo do INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, expondo e requerendo:
Cuidam os autos de expediente apartado para análise das medidas cautelares protetivas de urgência, conforme previsão do artigo 12, III da Lei 11.340/06, que analisadas por este Juízo, foram indeferidas.
Ocorre que as medidas protetivas previstas no artigo 22 e 23 da Lei 11.340/06 são de natureza cautelar criminal, devendo prevalecer até quando forem necessárias para a garantia de proteção da vítima e devendo os critérios para o deferimento seguir uma análise diferenciada, calcada na proteção da vítima e seus familiares.
A Lei 11.340/06 introduziu nos artigos 22 e 23 as “medidas protetivas” como forma de aumentar a garantia de proteção às vítimas de violência doméstica. O objetivo principal diz respeito, obviamente, a sua integridade física, mas não foram esquecidas outras medidas muito importantes para as mulheres tentarem levar, no máximo possível, uma vida normal, digna e que possam lhe proporcionar tranqüilidade para continuar trabalhando, criando filhos, pagando suas contas, exercendo diversos atos importantes de sua vida civil.
Como foi absolutamente necessário dotar a mulher em situação de risco e de violência doméstica de mecanismos que a fortaleçam e que lhe possibilitem levar a vida adiante, houve por bem o legislador, em, de imediato, prever o deferimento imediato pelo juiz, assim que tomar conhecimento de sua condição e da gravidade do caso, de medidas protetivas, que incluem medidas, não somente criminal, mas adentrou na seara do direito civil, principalmente o direito de família, AMPLIANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL, PARA TANTO.
O texto