Marcas e patentes
Referente ao Processo N°. 0002285-15.2010.0001
Recorridos: RAIMUNDO e PEDRO.
Recorrente: EMPRESA DE MEDICAMENTOS BAIXO CUSTO
EMPRESA DE MEDICAMENTOS BAIXO CUSTO, já devidamente qualificada nos autos da reclamatória supramencionada, que lhe movem RAIMUNDO e PEDRO, vem, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra assinado, inconformado, data máxima vênia, com o decisório de 2° grau, requerer o processamento do presente RECURSO DE REVISTA, com fulcro no artigo 896 "a" e "b" da CLT, para o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Desta forma, requer que sejam cumpridas as formalidades de praxe seja o presente enviado à Superior Instância para efeito de conhecimento seguido de julgamento, juntamente com as razões recursais anexas que desde já lhe roga seja considerada parte integrante.
Termos em que
Pede deferimento
São Paulo (SP), 19 de novembro de 2012.
LENNON MUNIZ ZEMERO
Advogado
OAB XXXX
Egrégio Superior tribunal do Trabalho!
Referente ao processo No. 0001176-21.2010.0001
Colendo Tribunal!
Ínclitos julgadores!
Em acórdão o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª. Região determinou a reintegração dos oras recorridos, com base na estabilidade, por integrarem respectivamente a 8ª. e 9ª suplência da diretoria do Sindicato dos Empregados Propagandistas- vendedores e de produtos farmacêuticos de São Paulo
DO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA
O presente recurso no que tange em sua matéria, já foi prequestionado, conforme Súmula 297 do TST, ou seja, a recorrente buscou reformar de todas as maneiras legais o venerando acórdão de folhas 79. Só restando o Recurso de Revista para o reexame da matéria.
Nesta esteira, a transcendência do artigo 896-A da CLT, está respeitada, tendo em vista que a matéria não está pacífica neste Tribunal,