MANIFESTAÇÃO SOBRE MODIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA
Processo n. 0005248-47.2012.8.26.0156
IRANILDA PATRICIA RIBEIRO DE FREITAS SILVA, Inventariante devidamente compromissada nos autos, vem por intermédio de seu advogado e bastante procurador infra-assinado, à presença de Vossa Excelência para, em conformidade com o despacho de fls. 129, requerer o que de direito em termos de prosseguimento e sobre a manifestação do Ilustre representante do MP, de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos a seguir:
1 – Primeiramente vem reiterar o requerimento de fls. 95/96 que já teve manifestação favorável do MP, de autorização do recolhimento do ITCMD sem o pagamento de juros.
2 – Com relação à manifestação do ilustre representante do MP. de fls. 123/128, no sentido de que deve ser retificado o plano de partilha para que os bens dispostos nos itens 1, 3 e 5 passem a constar 100% para o único filho como herança e que os bens dispostos nos itens 2, 5, 6 e 7 passem a constar 75% para a cônjuge supérstite ( 50% como meação e 25% como herança) e 25% para o único filho, discorda totalmente a inventariante.
Primeiro, porque este não é o entendimento majoritário da doutrina e de nossos Tribunais, Tribunal de justiça de São Paulo, do Superior Tribunal de Justiça, entre outros, conforme jurisprudências abaixo transcritas e anexadas à presente.
Segundo, porque já existe inclusive consenso entre as partes com relação à divisão do imóvel, no sentido de que ambos são herdeiros do de cujus, nos termos legais, implicando em 50% do bem para cada um dos requerentes; conforme petição conjunta das partes de fls. 69/70, que contou ainda com a concordância do próprio Ministério Público em fls. 72, representado na época pelo Ilustre Promotor Gianfranco Silva Caruso, que não teve nada que opor aos termos da petição conjunta das partes.
2 – Em fls. 100, o próprio herdeiro (filho)