AULA DIREITO PROCESSUAL II Unid
Considerações Gerais
1. Conceito – Juris + Dicção
Poder / Função / Atividade
Poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.
2. Características
Substitutividade – É função/poder do Estado que a requerimento da parte/interessado, na condição de terceiro, realiza o direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/protegendo/satisfazendo pretensões concretamente deduzidas através de decisão.
Terceiro Imparcial (Estado)
Inércia (2º, CPC) – o judiciário precisa ser provocado e não age de ofício. Exceção: ação de inventário de “de cujus” sem herdeiros.
Imperatividade - A substitutividade da jurisdição leva, necessariamente, á compreensão de sua imperatividade. O Estado-juiz imporá o resultado que mediante o devido processo, entender aplicável ao caso, independentemente da concordância dos litigantes.
Atuação Criativa (Art. 126) – o juiz atua legislando, pois, em muitas situações concretas não existe legislação específica e o juiz decide por analogia, costumes, etc.
Caso Concreto (lide) - Existência de um conflito de interesses.
Impossibilidade de Controle Externo
Definitivamente / Imutabilidade – depois da coisa julgada não há possibilidade, salvo se houver prova de corrupção do juiz.
3. Princípios da Jurisdição
Unidade – Próximo do princípio da territorialidade. É uma.
Investidura – a jurisdição só pode ser prestada por quem efetivamente tenha sido investido em jurisdição. Tem que ser magistrado.
Territorialidade – A tutela jurisdicional é prestada em dado território. A tutela jurisdicional tem limite no território. Em se tratando de patrimônio a jurisdição brasileira é absoluta.
Indelegabilidade – Só as pessoas investidas em jurisdição.
Inafastabilidade – 5º XXXV, CF – princípio absoluto. O juiz não pode deixar de julgar, mesmo que não tenha legislação para o caso e usará costumes, analogia, etc. Exceção: Direito