direito civil
Prof.
Me.
Fernanda Costa
Daniela
Competência
I - Noções gerais
a) Como decorrência da soberania: O Estado detém o monopólio da função jurisdicional, que é exercida por um poder autônomo, independente e dotado de garantias: o Poder Judiciário. A função jurisdicional é exercida pelo Estado, em decorrência de sua soberania, em todo o território nacional.
Art. 86 do CPC: as causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
b) Unicidade e Indivisibilidade: divide-se o exercício da função jurisdicional entre os vários órgãos que compõem o Poder Judiciário. Isso não significa, porém, que cada órgão jurisdicional recebe uma parte do poder jurisdicional. A jurisdição, enquanto poder, é una e indivisível, de tal forma que cada órgão, nos casos de sua competência, atua com poder integral. Apenas por razões de ordem prática, os diversos casos são subdivididos entre os diversos Órgãos.
c) Critérios de Competência: divisão da jurisdição efetuada por meio de normas jurídicas, atribuindo a cada órgão jurisdicional uma parcela de causas. A competência é a medida da jurisdição.
d) Divisão da Competência: É tradicional e muito antiga a divisão da competência em absoluta e relativa.
d.1) Absoluta: quando o critério escolhido pelo legislador diz respeito a alguma razão de ordem pública de conveniência de todos.Em consequência, as partes não podem alterar o juízo competente.
d.2) Relativa: quando o critério não atende ao interesse público, mas a alguma conveniência das partes. É passível de modificação pela vontade das partes.
Critérios para a definição da
Competência
O legislador brasileiro utiliza-se de três critérios: o objetivo, o territorial e o funcional.
I - Critérios Objetivos: consideram elementos da causa (natureza, valor e condição das partes).