manifestação de sequestro de valores
Processo nº. xxxxxxxxxxxxxxx
Fulano de tal X siclano
Manifestação – Seqüestro de numerário e recolhimento dos autos
Fulano de tal, já qualificados nos autos do processo epigrafado, por seu advogado ao final assinado, vêm respeitosamente, face aos termos da intimação retro, dizer e requerer o que segue:
Em pese o prazo para pagamento da RPV expedido ter se iniciado em 23.04.2007, quando o procurador do executado retirou em carga os autos, e esgotado em 22.06.2007, até o presente momento, decorridos mais de 100 dias, não se vislumbra qualquer notícia de pagamento e tampouco de devolução dos autos ao cartório. O prazo assinalado foi de 60 dias.
Diante do não pagamento no prazo de Lei e da não devolução dos autos em prazo razoável, tem lugar o seqüestro da quantia, conforme o artigo 656-C da Consolidação Normativa do TJRS, introduzido pelo Provimento nº 19/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça.
A Lei Federal nº. 10.259/01 – Lei dos Juizados Especiais Federais – no seu art. 17, parágrafos 1º e 2º, dispõe:
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).
§ 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Assim, através da aplicação analógica do referido texto legal, é possível o seqüestro