Mandado Segurança
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu representante infra-assinado, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIC, da Constituição da República Federativa do Brasil, e artigo 201, IX, da Lei Federal nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) vem, respeitosamente, perante V. Exa., impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em favor da criança L. D. C. C. S., filha de C. A. D. S. e I. A. D. C. C., nascida em 06/09/97, residente à Rua Cecília Celeste, nº 255, bairro Jardim
Morumbi, nesta cidade e comarca, pelos motivos que passa a expor: I - DOS FATOS:
A criança acima qualificada pretende matricular-se na creche IMI Profª Angela Maria de Souza Alves, localizada à Av. Benedito Bento, nº 80, Jardim Morumbi, nesta cidade e comarca.
Referida creche situa-se nas proximidades da residência da genitora do(a) infante. O local de trabalho da genitora situa-se às margens da Via Dutra, sendo que a jornada de trabalho é no período integral. A genitora da infante procurou inseri-la na referida creche localizada no bairro Jardim Morumbi, mas recebeu negativa do(a) diretor(a) da creche, sob alegação de inexistência de vagas.
Por tal motivo a genitora de menor está sendo obrigada a deixar seu filho com sua mãe e, em algumas ocasiões, com outros parentes.
Assim sendo, verifica-se que a menor restou prejudicada em seu direito de acesso à creche, ficando, inclusive, privado do contato com crianças de idade semelhante. Por outro lado, a menor fica a mercê das ruas. Conforme adiante se verá, a negativa, por parte da diretora da creche, reveste-se de ilegalidade que não pode subsistir.
II - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O artigo 32, I, da Lei Federal nº 8625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) assim estabelece: “Art. 32 - Além de outras funções cometidas na Constituição
Federal e Estadual, na lei