Mandado de segurança
O Mandado de Segurança é um instituto jurídico que serve para resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, em face de ato de quaisquer dos órgãos do Estado Brasileiro, seja da Administração direta, indireta, bem com dos entes despersonalizados e dos agentes particulares no exercício de atribuições do poder público.
Trata-se de um remédio constitucional posto à disposição de toda Pessoa Física ou jurídica, ou mesmo órgão da administração pública com capacidade processual.
Segundo a Lei Federal brasileira nº 12.016, de 07 de Agosto de 2009, já no seu art. 1.º informa que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
HISTÓRIA DO MANDADO DE SEGURANÇA NO BRASIL
Existente em nosso direito desde 1934, ausente apenas na Carta Constitucional de 1937 e ressurgido na de 1946, o Mandado de Segurança foi ampliado na atual Constituição (1988), passando não mais a se restringir à proteção do direito individual, mas a abrigar, também, o direito coletivo, dilatando assim, no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, a garantia prevista na Constituição anterior (1967).
PRAZO DE IMPETRAÇÃO
O prazo para impetração do Mandado de Segurança é de 120 dias, da ação ou omissão causadora do dano, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado (Lei 1.533/51, art. 18). Se este prazo prescrever ou se seu direito não for líquido e certo, o cidadão poderá utilizar uma ação judicial ordinária, pois o mandado é uma proteção com rito especial. A Lei 12.016/2009 veio atualizar as normas disciplinadoras do mandado de segurança abrindo a possibilidade de encaminhamento da petição inicial por