Mandado de segurança
Nessa evolução, também se consolidou o entendimento de descaber o remédio contra decisões preclusas, conforme teor da súmula 268 do STF, muito embora seja forçoso reconhecer que, mesmo nesses casos, aqui e ali se admitiu o emprego excepcional da medida, diante de situação "teratológica", ou de "flagrante ilegalidade" ou ainda de "risco de dano irreparável". Vale dizer: continuou o mandado de segurança a funcionar como uma espécie de válvula de escape, a liberar nova intervenção estatal em situações particulares.
A relevante questão que surge, neste momento, é saber como fica o tema diante do disposto no art. 5o da recente Lei 12.016/9, segundo o qual "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado".
Parece fora de qualquer dúvida que o mandado de segurança continua a não ser via processual