mandado de segurança
PRIORIDADE PROCESSUAL – LEI 12.008, de 29/07/2009.
MARIA CLARA DA COSTA SILVA, brasileira, menor impúbere nascida em 06/07/2013, neste ato representada por sua genitora, KELLY DA COSTA SANTOS OLIVEIRA, brasileira, separada, comerciária, identidade nº 34.469.926-2 SSP/SP, CPF , nascida em 20/10/1982, ambas domiciliadas à Rua Pedro Pelizon, 427, Parque Aliança, Ribeirão Pires, SP, CEP 09403-480, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado constituído pelo instrumento de procuração anexo e que recebe intimações de foro em geral em seu endereço profissional sito na Avenida Presidente Castelo Branco, 630, Jardim Zaira, Mauá, SP, CEP 09320-590 OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA cumulada COM DANOS MORAIS em face de NOTRE DAME Intermédica Saúde S.A., CNPJ nº 44.649.812/0001-38, domiciliada na Avenida Paulista 867, Bela Vista, SP, CEP 01.311-100 e AMIL Assistência Médica Internacional S.A., CNPJ nº 29.309.127/0001-79, domiciliada na Avenida Brasil 703, Jardim América, SP, CEP 01.431-000.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma a autora que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual fazem jus ao beneficio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 4º da lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.
PRELIMINARMENTE
“Ab initio”, se faz necessário aduzir que a autora foi diagnosticada portadora de Leucemia em estado avançado e de alto risco, iniciando o tratamento em fevereiro do corrente ano.
Por ora, no entanto, se faz necessária a possibilidade de conhecimento do feito, por tratar-se de medida emergencial, premente e inadiável, fulcrando o pleito específico, Art. 1o O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
DOS FATOS
A menor representada foi diagnosticada