Mandado de segurança
É uma garantia fundamental (5°, LXIX e LXX, CF).
1ª previsão: CF 1934. A CF 1937 foi omissa. Previsto nas CFs 1946, 1967/69, e 1988 (1ª vez que foi previsto o MS contra ato de particular no desempenho de atividade pública e o MS coletivo).
Por ter previsão constitucional, as normas de cabimento devem ser interpretadas de maneira ampliativa, já que o legislador infraconstitucional não poderá limitar os direitos assegurados constitucionalmente.
Regulamentação: Lei 12.016/2009 e CPC supletivamente.
Conceito: “Meio constitucional posto a disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (Hely Lopes Meirelles).
Natureza da ação: Não se trata de um mero processo de conhecimento, mas sim de um procedimento especial com imediata força executiva contra os atos administrativos.
“Acolhida a segurança impetrada o juiz vai além da simples declaração e condenação. Expede ordem de autoridade para cumprimento imediato. Fala-se, por isso, em ação mandamental” (Humberto Theodoro Júnior – HTJ).
Para sua execução não precisa de provocação. É expedido um ofício para que a autoridade coatora providencie seu imediato cumprimento, sob pena de praticar crime de desobediência e outras sanções que podem ser estabelecidas, conforme 461doCPC.
2 Requisitos: a) existência de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data; b) o direito deve ser objeto de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público.
Obs1: a princípio, todo direito que exista é líquido e certo. No caso, a relação é feita com a prova dos fatos sobre os quais incide o Direito. A discussão é