Mandado de segurança
Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos
individuais, portanto,estão sujeitos à imposição do mandado de segurança.
O artigo 1º. da Lei 1533/51, assim dispõe:
"Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, nãoamparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade seja de que categoria for ou seja quais foremas funções que exercem.
§1º -Consideram-se autoridades para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos dos partidos Políticos e os representantes ou administradores das entidadesautárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções.”
Conforme se demonstrará adiante, a autora teve seu direito liquido ecerto ao aditamento do contrato simplificado do FIES negado, merecendo pois a tutela via
1. DA COMPETÊNCIA PARA A CAUSA:
Constitui o ensino superior, ministrado por entidades particulares, uma atividade delegada do Poder Público Federal.
Entendem os tribunais que o Ensino Superior desenvolve-se por faculdades privadas tão somente por delegação do Poder Público Federal e sob a inspeção do Ministério da Educação - MEC.
Conforme apontam os seguintes precedentes:
“RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino superior no exercício de suas funções, uma vez que se trata de ato de autoridade federal delegada. Precedentes da 1ª Seção desta Corte Superior. Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial nº 661404/DF (2004/0067996-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Convocado Carlos Fernando Mathias. j. 21.02.2008, unânime, DJ