Mandado de Segurança
EDMILSON JOÃO DE SOUSA, brasileiro, casado, ajudante geral, portador do RG. sob o nº 37.763.007-x – SS/SP e inscrito no CPF nº 703.192.433-20, residente e domiciliado à Avenida dos Estados, nº 262 – Parque Capuava - Santo André – SP, Cep:09270-270, por seu advogado e procurador abaixo assinado, instrumento de mandato incluso (doc. 01), vem, à presença de V. Exa., não forma do Art. 5º, LXIX da Constituição Federal Brasileira e Lei nº. 12.016/2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Contra ato do EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO RICARDO ANAFE, em vista das seguintes razões de fato e de direito a seguir expostos:
I. DOS FATOS
O impetrante é autor de ação de acidente de trabalho, livremente distribuído a __Vara do Trabalho de São Paulo, ocorre que após todo o tramite judicial inicial, foi-se agendada a AUDIENCIA para o dia 16/08/2007 as 15:00 horas. Ocorre que ao chegar no dia e horário agendado, o autor recebeu a noticia o Juiz lhe havia aplicado a REVELIA por ter faltado a audiência que teria se realizado no dia 06/08/2007 as 15:00 horas.
Cabe ressaltar que em publicação pelo Diário Oficial a referida Audiência, estava agendada para o dia 16/08/2007 as 15:00 horas, conforme publicação acostada nos autos em epígrafe as folhas ___.
O autor utilizou-se de todos os meios recursais em direito admitido, a fim de provar que houve um GRAVE ERRO CARTORIAL NA PUBLICAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA ou mesmo no agendamento da mesma perante o juiz.
Porém, o autor teve todos seus recursos indeferidos, mantendo a sentença de revelia aplicada no juízo “a quo”.
Ressalte-se que perante a legislação brasileira, quando não são respeitadas todos os procedimentos processuais, o processo se torna NULO de direito.
No caso em tela, é