Mandado de Segurança
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Mandado (ordem) de segurança (jurídica) é para consertar uma ordem jurídica abalada, não possui efeito patrimonial, o objetivo é consertar uma ordem jurídica abusiva, irregular.
Conceito para proteger direito líquido e certo não amparado por habbeas corpus ou habbeas data, ato ilegal ou abusivo, qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer violação ou justo receio por parte de autoridade:
Direito líquido e certo (não depende de outras provas, só a documental)
Não amparado por habbeas corpus ou habbeas data
Ato ilegal ou abusivo (é o objeto, sem cunho patrimonial)
Pessoa física ou jurídica (o sujeito ativo é o impetrante, o réu sempre é a pessoa física que pode resolver o problema).
Objeto correção de ato ilegal ou abusivo.
Caráter pode ser repressivo ou preventivo. No repressivo o ato já se concretizou, e no preventivo o ato não se concretizou, é para evitá-lo. Entro com o salvo conduto na mão.
Prazo de 120 dias contados da ciência do ato, esse prazo é decadencial, não suspende nem interrompe, artigo 23 da lei.
Omissivo primeiro regimento próprio
Quando o regimento não tiver prazo temos que provocar a administração através de um ofício, fixando prazo para a autoridade agir para mostrar a boa-fé.
Não cabimento do Mandado de Segurança:
1º Artigo 5º da lei – do ato ao qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo independente de calção. Ex: notificação de uma multa de trânsito, faz a defesa prévia junto a defesa de trânsito e o DETRAN vai julgar a notificação, se julgada como correta ela se transforma em multa de trânsito, podendo então fazer o recurso, que será julgado. Se for julgado negando o provimento, pode fazer o recurso administrativo, com efeito suspensivo contra a decisão que julgou a notificação.
Posso interpor o mandado de segurança, pois posso afastar via administrativamente. O que não posso é usar as duas vias, o recurso administrativo e o mandado