mandado de segurança
SUJEITOS
Legitimidade ativa: para impetrar mandado de segurança individual têm legitimidade ativa as pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; os agentes políticos e órgãos públicos de alta hierarquia, na defesa de suas prerrogativas e atribuições; o Ministério Público; as universalidades que, embora sem personalidade jurídica, possuem capacidade para defender seus direitos por meio do processo (sociedade de fato, condomínio edilício, espólio, massa falida).
O litisconsórcio ativo é permitido no mandado de segurança, desde que o litisconsorte ativo já esteja admitido no despacho da inicial (o ingresso após o despacho da petição inicial não é possível, segundo texto do art.10, § 2°, da Lei 12.016/2009). Quando houver mais de uma pessoa competente para requerer a garantia constitucional em tela, por violação ou ameaça de direito comum a elas, qualquer delas poderá impetrá-la.
Legitimidade passiva: o mandado de segurança é direcionado à autoridade coatora, ou seja, à autoridade a que a ilegalidade por ação ou omissão que ameaça ou viola direito líquido e certo é imputada.
Podem ser impetrados em mandado de segurança os dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado, sejam ou não integrantes da administração pública formal; as autoridades públicas da Administração Direta, de quaisquer funções ou categoria; os representantes ou órgãos de partidos políticos; os administradores de autarquias e fundações governamentais com personalidade jurídica de direito público; as pessoas naturais que estejam no exercício de atribuições do Poder Público.
Não podem ser objeto de mandado de segurança os atos de gestão comercial executados por administradores de empresas públicas, de concessionárias de serviço público e de sociedades de economia mista, como se infere o art. 1°, § 2°, da Lei 12.016/2009.
Se a impugnação é direcionada a ato administrativo complexo, todos os agentes cuja vontade integra a formação do ato podem ser