Mandado de Segurança
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Sentença tipo "A"
I - RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARREIRO MAANAIM LTDA, devidamente qualificado nos autos e representado por advogado, em face de ato omissivo que reputa ser abusivo e ilegal praticado pelo Chefe do 15º Distrito Departamento Nacional de produção Mineral DNPM, no Estado da Paraíba, configurado na demora de apreciação do requerimento administrativo de pesquisa mineral.
Argumentou o impetrante, em síntese, que:
a) requereu administrativamente, ao DNPM, autorização para realizar pesquisa mineral em área devidamente delimitada, que originou o processo administrativo nº 846.499/2011;
b) antes do vencimento da primeira autorização, ocorrido em 18.02.2011, no dia 11.02.2011 requereu a renovação da guia de utilização, todavia a autoridade impetrada há mais de 19 meses não apreciou o pedido do impetrante nem praticou nenhum ato no dito P.A., desde o último ato praticado em 14.05.2012, conduta esta que infringe as disposições contidas na Lei nº 9.784/99, especialmente nos seus artigos 24 e
49, por ser manifesta e injustificada a delonga na apreciação do seu requerimento.
A petição inicial foi instruída com documentos e guia de recolhimento das custas judiciais.
Ao final, pediu a "concessão, com urgência, da liminar pleiteada, para determinar que a Autoridade
Coatora analise o pleito da impetrante e dê seguimento ao procedimento no prazo máximo de 10 dias ou outro, que Vossa Excelência, entender razoável". No mérito, requereu medida de igual conteúdo, confirmando a liminar deferida nos autos.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para depois das informações da autoridade impetrada.
Notificada, a autoridade coatora prestou as informações, nas quais aduziu, em síntese, preliminar de não cabimento da segurança para atacar ato administrativo de natureza