convenção 111
A Convenção nº 111, que trata de discriminação em matéria de emprego e profissão, foi adotada na 4ª sessão da Conferência em Genebra em 1958. A referida convenção tem como objeto proteger todas as pessoas das discriminações, em matéria de emprego e profissão, motivadas por raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, sem, contudo, impossibilitar sua proteção às discriminações ocorridas com base em outros critérios.
O preconceito é formado na mente do indivíduo, está no plano da idéia, podendo ter como conseqüência um ato de discriminação, sendo este um instrumento daquele. A concepção a ser utilizada neste documento será o preconceito como uma pré-disposição negativa, sempre contra alguém e como algo ruim, contraproducente nas relações pessoais e intersociais.
GABRIELA NEVES DELGADO diz, “Não há como se concretizar o direito à vida digna se o homem não for livre e tiver acesso ao direito fundamental ao trabalho também digno. Da mesma forma, não há possibilidade real do exercício do trabalho digno se não houver verdadeira preservação do direito fundamental à vida humana digna.”
Assevera, ainda, que “onde o direito ao trabalho não for minimamente assegurado (por exemplo, com o respeito à integridade física e moral do trabalhador, o direito à contraprestação pecuniária mínima), não haverá dignidade humana que sobreviva”
vale ressaltar primeiramente que, desde a sua criação, a oOT é a única agência do sistema das Nações Unidas que possui estrutura tripartide. A OIT integra representantes das organizações sindicais, das organizações patronais e dos governos de todos os países membros, que participam em situações de igualdade, para fortalecer o diálogo social e a formulação de normas internacionais do trabalho vantajosas para todos os trabalhadores.
Essa cooperação técnica (ou tripartimo) constitui um traço distintivo da OIT em relação ao dos demais organismos da ONU.