convenção 111
A Convenção nº 111, que trata de discriminação em matéria de emprego e profissão, foi adotada na 4ª sessão da Conferência em Genebra em 1958. A referida convenção tem como objeto proteger todas as pessoas das discriminações, em matéria de emprego e profissão, motivadas por raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, sem, contudo, impossibilitar sua proteção às discriminações ocorridas com base em outros critérios.
O preconceito é formado na mente do indivíduo, está no plano da idéia, podendo ter como conseqüência um ato de discriminação, sendo este um instrumento daquele. A concepção a ser utilizada neste documento será o preconceito como uma pré-disposição negativa, sempre contra alguém e como algo ruim, contraproducente nas relações pessoais e intersociais.
GABRIELA NEVES DELGADO diz, “Não há como se concretizar o direito à vida digna se o homem não for livre e tiver acesso ao direito fundamental ao trabalho também digno. Da mesma forma, não há possibilidade real do exercício do trabalho digno se não houver verdadeira preservação do direito fundamental à vida humana digna.”
Assevera, ainda, que “onde o direito ao trabalho não for minimamente assegurado (por exemplo, com o respeito à integridade física e moral do trabalhador, o direito à contraprestação pecuniária mínima), não haverá dignidade humana que sobreviva”
vale ressaltar primeiramente que, desde a sua criação, a oOT é a única agência do sistema das Nações Unidas que possui estrutura tripartide. A OIT integra representantes das organizações sindicais, das organizações patronais e dos governos de todos os países membros, que participam em situações de igualdade, para fortalecer o diálogo social e a formulação de normas internacionais do trabalho vantajosas para todos os trabalhadores.
Essa cooperação técnica (ou tripartimo) constitui um traço distintivo da OIT em relação ao dos demais organismos da ONU. Assim,