Convenção 111 OIT

1208 palavras 5 páginas
Convenção n.º 111 da OIT, sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão
Adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 42.ª sessão, em Genebra, a 25 de Junho de 1958.
Entrada em vigor na ordem internacional: 15 de Junho de 1960.
Portugal:
Aprovação para ratificação: pelo Decreto-Lei n.º 42 520, de 23 de Setembro de 1959;
Comunicação da ratificação ao Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para registo: 19 de Novembro de 1959;
Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 19 de Novembro de 1960 Existe ainda um outro ponto peculiar no sistema da OIT. As Convenções da OIT não podem ser assinadas pelo plenipotenciário, apenas pelo Presidente da Reunião na Conferência que as aprovou e pelo Diretor Geral da RIT. Isto ocorre exatamente porque as Convenções da OIT não são tratados fechados, mas, sim, tratados de adesão: "Mais correto, por isso, seria dizer-se que os Estados aderem ao tratado multilateral aberto, tal como resulta da terminologia empregada pela Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados." (26). Pode-se resumir as regras de vigência sobre as Convenções da OIT da seguinte forma (27): 1.a convenção entrará em vigor, em relação a cada Estado-membro, 12 meses após a data em que houver sido registrada sua ratificação, desde que já vigore no âmbito internacional; 2.o prazo de validade de cada ratificação é de 10 anos; 3.após a fluência dos 10 anos, o Estado-membro poderá denunciar a ratificação, mediante comunicação oficial dirigida ao Diretor Geral da RIT, para o devido registro. Todavia, a denúncia surtirá efeito somente 12 meses após o referido registro; 4.decorrido o prazo de 12 meses após o período de validade da ratificação, sem que o respectivo Estado use da faculdade de oferecer denúncia, verificar-se-á a renovação tácita da ratificação, por mais 10 anos. Nesta hipótese, a faculdade de denúncia renascerá após o

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