Mandado de Segurança
A Impetrante foi aprovada no 9º(nono) lugar no Processo Simplificado para Contratação Temporária de Monitor para Educação Especial da Secretaria da Educação e do Esporte de Alagoas, para o cargo de Cozinha Experimental que contém 12 vagas, publicado no D.O.E do dia 12 de agosto de 2012, o resultado do processo foi publicado no D.O.E no dia 29 de outubro de 2012, conforme documentos em anexo.
Considerando a homologação do resultado de monitores, publicado no D.O.E no dia 06 de dezembro de 2012, convocando cinco selecionados para tomarem posse de seu cargo e encontram-se na ativa hoje.
Ocorre que em publicação do D.O.E do dia 11 de abril de 2013 houve uma 2ª convocação dos selecionados aprovados dentre as vagas, cujo o nome a impetrante encontrava-se em nono lugar, para que a mesma comparecesse à Coordenadoria Regional de Ensino, para entregar todos os documentos necessários para a formalização do contrato de trabalho por prazo determinado.
Assim a impetrante o fez, procurou o devido órgão entregou toda documentação pertinente, onde ficou alocada na 1ª Secretaria do CREA, recebendo ainda uma declaração da própria secretaria comprando o vinculo junto a impetrante para que a mesma fosse até uma Caixa Econômica Federal e abrisse uma conta para que viesse receber seu devido salário, conforme conta documento em anexo.
Todavia, após a devida entrega dos documentos solicitados, a Secretaria de Estado da Educação e Esportes de Alagoas, simplesmente não o nomeou, nem justificou o porquê de tal omissão, permanecendo inerte até a presente data, para o seu cargo de Cozinha experimental, o qual foi selecionada e convocada dentre as vagas mencionadas no edital publicado tornando a mera expectativa em direito subjetivo à posse, como será analisado logo abaixo (do direito líquido e certo), autorizando a impetração do presente.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
O ordenamento jurídico pátrio estabelece que o mandado de segurança é concedido com o objetivo