mandado de segurança
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Desembargador do TJMG e Professor da UFMG
1. CONCEITO E OBJETO
No magistério do Ministro Carlos Mário Velloso, qualquer ato ou omissão de autoridade, 'Ilegal ou abusivo de poder, violador de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sujeita-se à censura judicial através do mandado de segurança" 1.
Garantia civil contra os males da prepotência, com assento e nobreza constitucionais, o mandado de segurança tem por objeto proteger "categoria especial de direitos públicos subjetivos" 2.
Expressa a Constituição da República, no capítulo dos direitos e garantias individuais, que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder".
Na mesma linha, dispõe o caput do artigo 1º da Lei 1.533/51 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
1 "Revista de Processo", 18/167.
2 BUZAID - "Juicio de amparo e mandado de segurança", em "Estudos de Direito Processual in memoriam do Min. COSTA MANSO", RT, 196
* Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40, p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" 3.
Da previsão legal afloram os contornos desse excepcional instituto jurídico, albergado no Direito Constitucional, com significativa presença no Direito Administrativo e disciplina no Direito Processual Civil.
2. NA TUREZA JURÍDICA
O mandado de segurança apresenta-se como ação civil, de natureza contenciosa, subordinando-se à disciplina do processo civil quanto aos