BACHAREL EM DIREITO
Autos n. 3023645-98.2013.8.26.0114
GISLAINE DOS SANTOS ARLINDO, nos autos da AÇÃO PENAL que lhe promove a JUSTIÇA PÚBLICA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado in fine assinado, expor e requerer
RELAXAMENTO DE PRISÃO/PRISÃO DOMICILIAR
A Ré foi presa em 23 de julho p.p., por força de prisão em flagrante delito e posteriormente convertida em prisão preventiva decretada por Vossa Excelência, por ter in tese praticado os crimes capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Conforme se observa do APFD mister se faz a decretação do relaxamento da prisão da ré, conforme depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão da mesma, vejamos:
Depoimentos do Sgt Lindomar, “(...) naquele dormitório já se achavam o indiciado Lucas, assim como o indiciado aqui presente Fernando dos Santos Arlindo e um filho adolescente, que não foi detido. Enquanto os três abordados (Fernando, Wesley e Lucas) estavam sendo levados para o quintal para revistas, a indiciada Gislaine dos santos Arlindo, irmã do indiciado Fernando, apareceu no interior daquela casa chegando aos brados, momento que os indiciados Wesley e Lucas evadiram-se, e a acusada Gislaine retornou ao mesmo dormitório tendo sido seguida pelo Sargento Novais que a surpreendeu com uma bolsa em tecido preto nas mãos alcançando o telhado do prédio vizinho acessível pela janela daquele dormitório”. (grifo nosso)
Excelência, podemos observar que a prova de que a Ré estava realizando a traficância de entorpecentes não pode prosperar, pois, com efeito, conforme a declaração supracitada, o próprio policial afirmou que a Ré compareceu posteriormente ao local dos fatos, comparecimento esse que se deu após a abordagem à seus familiares.
Aliás, conforme depoimento da Ré a Autoridade Policial, a mesma narrou que: “estava na residência ao lado da residência