Mandado de segurança
Os remédios constitucionais, também conhecidos como “tutela constitucional das liberdades”, são direitos-garantia que servem de instrumento para a efetivação da tutela ou proteção dos direitos fundamentais. Em geral, são ações judiciárias que procuram proteger os direitos públicos subjetivos.
São direitos de defesa de primeira geração quando visam uma omissão e de segunda geração quando visam uma prestação positiva, social do Estado.
Tais remédios constitucionais são tradicionalmente conhecidos como ações judiciais, porém, possuem duas distinções: a administrativa e a judicial, onde se encontra o remédio constitucional que aqui abordaremos.
O presente trabalho versará sobre o Mandado de Segurança, onde iremos abordar desde a sua conceituação doutrinaria, passando pela sua previsão legal, abordando também as suas hipóteses de cabimento e legitimidade de se impetrar da modalidade de ação.
MANDADO DE SEGURANÇA I - Conceito
No que diz respeito a sua conceituação, Hely Lopes Meirelles leciona que:
“É o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteçãode direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”1
Logo, podemos entender diante essa conceituação que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional destinado a garantir a tutela de direitos individuais, sejam de natureza constitucional ou de natureza infraconstitucional.
O mandado de segurança por natureza jurídica civil, ainda que seja impetrado em casos de natureza processual penal, tem por objeto o direito liquido e certo não amparados por habeas corpus ou habeas data.
Diz-se que tem alcance residual ou encontra seu âmbito de atuação por exclusão. Não se aplica ao direito de locomoção ou ao