MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO DE REMEDIOS
“Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput”), ou fazer prevalecer, secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético – jurídica impõe ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida”. (Ministro Celso de Mello)
FRANCISCO DE TAL, brasileiro, casado, portador do RG nº TAL SSP-SP e CPF nº TAL , residente e domiciliado à Rua Um, n.TAL, Bairro TAL, CIDADE TAL /SP, por sua advogada nomeada que ao final subscreve, vem respeitosamente diante de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1º, inciso III; art. 5º, inciso LXIX; art. 6º, “caput” e art. 196 e seguintes, todos da Constituição Federal; art. 219, parágrafo único, inciso IV e art. 222, inciso V, ambos da Constituição do Estado de São Paulo; art. 2º, “caput” e §1º, art. 6, inciso I, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990; art. 15, “caput” e §2º da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e artigos 1º e seguintes da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009 impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE TAL, com endereço na Avenida TAL, N.TAL /SP, centro, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE integrante do ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, LIGADOS à Fazenda Pública do Município, conforme fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
O impetrante é portador de Diabetes Mellitus Tipo 2, doença crônica que afeta a forma como o corpo metaboliza a glicose, principal fonte de energia do corpo. A pessoa com diabetes tipo 2 pode ter uma resistência aos efeitos da insulina - hormônio que regula a entrada de açúcar nas células - ou não produz insulina suficiente para manter um nível de glicose normal. Quando não tratada, a