Manual de processo penal
a) AÇÃO CIVIL PÚBLICA
É instrumento processual destinado à proteção de interesses difusos da sociedade e, excepcionalmente, para a proteção de interesses coletivos e/ou individuais homogêneos. Não serve, pois, para amparar direitos meramente individuais (há exceções, como as previsões do ECA). A CF/88 alargou o alcance desse instrumento, estendendo-o à proteção do patrimônio público em geral, conferindo-lhe âmbito análogo ao da ação popular. Tornou, ainda, exemplificativa, uma enumeração que era taxativa, ao referir-se a “outros interesses difusos e coletivos”.
A ação civil pública contemplada pelo constituinte é aquela cuja abrangência estava prevista no texto original da Lei 7.347/85. Ela, como as demais ações previstas na Constituição Federal, não são mera repetição do direito geral de ação, mas alcançaram essa condição como um indicativo de que devem ser interpretadas e aplicadas de maneira a produzir resultados de máxima efetividade.
Sua propositura pode ser feita pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Em razão da intrincada organização da administração pública no Brasil, também podem promovê-la as autarquias, as empresas públicas, as fundações e as sociedades de economia mista. De forma muito importante, incumbe também às associações promovê-la. Para essas últimas, exige-se que estejam constituídas há pelo menos 01 (um) ano e possuam em seu estatuto a finalidade de defesa do interesse postulado em juízo.
Os legitimados ativos podem propor a ACP sozinhos ou em litisconsórcio, já os legitimados passivos são todos os responsáveis pelas situações ou fatos ensejadores da ação, sejam pessoas físicas ou jurídicas (mesmo os órgãos governamentais e entidades da adm. Direta e indireta).