Mandado de seguranca
Lei 12016/09.
É um procedimento de conhecimento especial com via muito estreita, cujo acesso não é tão simples. Sua petição inicial deve conter a narração dos fatos, ou seja, fatos pertinentes ao abuso de poder ou ilegalidade de alguma autoridade.
Dar-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo não amparado por habeas corpus. Ele se justifica quando uma autoridade por abuso de poder ou ilegalidade agride um direito seu.
O que seria um direito liquido e certo?
Ter condições de com uma prova exclusivamente documental comprovar a incontroversidade daqueles fatos que você alegou na inicial. Não tendo essa prova, não há que se falar em MS.
No polo passivo, sempre estará uma autoridade. Essa autoridade recebe o nome de coatora. Você interpõe o MS em uma autoridade superior aquela autoridade coatora.
É um procedimento eminentemente documental e todos esses documentos tem que ser juntados com a inicial. A única hipótese que se permite ao impetrante de não juntar todos os documentos na inicial é quando o documento se encontra na posse da autoridade que se nega a fornecê-lo ou ate mesmo na posse da autoridade que é apontada como coatora. Nesses casos você pede ao juiz para que ele notifique a autoridade para apresenta-lo no prazo de dez dias.
Se o juiz verifica que o seu direito não é liquido e certo ele indefere a inicial e ordena que o impetrante procure a justiça pelas vias ordinárias.
Se o juiz verifica que seu direito é liquido e certo, o juiz determina que se notifique a autoridade que você identificou como coatora no prazo de dez dias para prestar informações.
A inicial deve ser em duas vias, bem como todos os documentos, devendo essa inicial estar prestada por pessoa que tenha capacidade postulatória. Já a autoridade coatora não precisa preencher esse requisito.
Não se aplica o MS o disposto no art. 598 do CPC. O impetrante fala somente uma vez, na inicial.
Terminado o prazo de dez dias, apresentada ou não as