majoração de multa diaria
Advocacia & Consultoria Jurídica
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO
SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
CUIABÁ/MT
Autos nº 0025167-48.2014.811.0001
JOSINEY
DA
SILVA
LOPES,
devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do
BANCO CIFRA, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência aduzir e ao final requerer, pelas razões de direito adiante articuladas:
DOS FATOS E DO DIREITO
Através da r. decisão proferida pelo Juízo de movimentação de nº 12, foi determinado que o Banco Reclamado excluísse o nome do autor dos órgãos de proteção ao credito no prazo de 5 dias, sob pena da multa diária, data vênia, por demais moderada, no valor de R$
200,00 (cem reais).
Muito embora regularmente intimada (movimento de nº 18) na data 23/05/2014, o nome do autor continua inserido nos órgãos de proteção ao credito (documento em anexo), pois o banco Reclamado
NEGA-SE A CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL CONTIDA
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ROGÉRIO RAMOS VARANDA JÚNIOR
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NO R. DECISUM DE V. EXA., e pelo baixo valor da multa, cujo efeito coercitivo não lhe causa prejuízo algum, vez que se trata de um Banco.
Desta feita, o fato do nome do Autor ainda constar inscrito no Orgãos de Proteção ao Crédito continua impedido o Requerente de conseguir o financiamento junto ao Banco do Brasil, bem como demonstrar total desrespeito do Banco Requerido com a decisão judicial que determinou a exclusão do nome do Autor do SERASA.
O art. 461 em seu § 4º prevê a imposição de multa compatível com a obrigação. Já o § 5º acresce além da multa, a possibilidade de outras medidas, inclusive a imposição de multa por tempo de atraso. Interessa na specie sub examine, pois só assim terá efeito concreto frente ao banco