EXECU O MULTA DI RIA
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB.
Proc. Nº: 3007856-49.2014.815.0011
ANA CLARA SANTOS CAVALCANTE, já qualificada nos autos do processo epígrafe, vem, respeitosamente á presença de Vossa Excelência, por seus advogados adiante assinados, informar e requerer o que segue:
O Autor obteve antecipação de Tutela onde foi determinada a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito bem como o desbloqueio do cartão de crédito da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo prova nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). conforme liminar proferida em 09 de outubro de 2014(evento 4),
Durante todo o trâmite processual o promovido não cumpriu todos os termos da liminar supra citada, pois que não efetuou o desbloqueio do cartão em comento.
Em sentença, proferida no dia 17 de julho de 2015 (evento 48) foi JULGADO
PROCEDENTE o pedido da parte autora, para DECLARAR INEXISTENTE a dívida de R$ 112,22 (cento e doze reais e vinte e dois centavos), referente à fatura com vencimento em 15/01/2014 e CONDENAR O PROMOVIDO ao pagamento de
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão.
Mantendo os termos da tutela anteriormente concedida no sentido de ser
retirado o nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito e do desbloqueio do seu cartão de crédito.
Sentença que foi homologada pela M.M Juíza, conforme evento 50, onde ficou determinado a intimação do promovido para dar cumprimento à tutela antecipada, no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa imposta.
Diante disto o promovido
cumpriu a sentença efetuando o deposito judicial no valor da condenação bem como o comprovante do desbloqueio do cartão, onde se constata que o desbloqueio foi efetuado em 27 de julho de 2015, conforme imagem abaixo:
Assim,
por