apelação
PROCESSO nº 5000901-26.2013.404.7000
ROSEMEIRE SCHEREMETA - ME, já qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de suas advogadas que ao final subscrevem, irresignada com a r. sentença que deixou de condenar a requerida no pagamento da multa diária anteriormente fixada, mesmo após decisão deste e. Tribunal que a manteve, interpor, com fundamento nos arts. 513 e seguintes do CPC:
A P E L A Ç Ã O
Requer, por consequência, que seja conhecida a presente insurgência, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, e com base nas razões inclusas, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região dê provimento ao recurso para reformar a sentença monocrática. Informa, outrossim, que o comprovante de pagamento das custas de apelação segue em anexo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Curitiba, 10 de novembro de 2014.
Raisa Soares Leal
OAB/PR n. 63.432
Fernanda Adams
OAB/PR n. 61.396
Luciano Borges dos Santos
OAB/PR n. 62.905
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCESSO nº 5000901-26.2013.404.7000
SENHORES DESEMBARGADORES,
I. SINOPSE FÁTICA
Trata-se de ação ordinária (originariamente ação cautelar inominada) ajuizada para o fim de impedir que a CEF continuasse a efetivar protestos em nome da empresa Rosemeire Scheremeta ME e inscrevendo o nome dos clientes da mesma nos cadastros de restrição ao crédito, com base em dados equivocadamente enviados em decorrência de um problema apresentado pelo software de cobrança COBcaixa.
Em decisão proferida no evento 11 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré abstivesse-se de promover a cobrança e o protesto de todo e qualquer boleto de cobrança dos clientes da autora, bem como, promovesse a revogação de todos os protestos já realizados.
No entanto, a ré