Maioridade
2.1- Evolução Histórica da Imputabilidade Penal e da Maioridade Penal no Brasil
No Direito Romano, conforme a idade eram considerados como infantes ou impúberes, tinha-se o entendimento que os infantes não tinham a chamada responsabilidade penal.
Os menores de idade eram considerados incapazes, logo necessitavam de um tutor ou curador para representar seus interesses perante a sociedade. Havia uma separação cronológica que os dividida em;infantis, que eram os que ainda não podiam falar e a infância ia ate os sete anos de idade e dos sete ate a puberdade os menores eram considerados relativamente incapazes,portanto necessitando de um tutor;impúberes que seriam aqueles que não possuíam o desenvolvimento físico necessário ao casamento,os menores entre 7 e 14 anos poderiam ser considerados imputáveis se tivessem o entendimento do caráter ilícito de seus atos.
Na chamada escola clássica, a responsabilidade do menor estava diretamente ligada a sua capacidade de discernimento, que na infância, por presunção, não havia esta capacidade e na adolescência também dependia a verificação se o adolescente tinha ou não esta capacidade.
Interessante salientar que nesta época os menores eram submetidos a uma inspeção feita por um fiscal (inspectio corporis) para que sua puberdade fosse provada, o que seria muito semelhante com o exame de corpo de delito feito por um perito.[1]
2.2 No Brasil o código de 1830 e o de 1932
Desde o descobrimento do Brasil, foi aplicada a legislação portuguesa sem adequações a realidade brasileira, vigorava as ordenações manuelinas e filipinas.
É evidente que as ordenações não reconheciam as peculariedades das diversas fases que se passa desde a infância.
D. Felipe I atualizou as Ordenações Manuelinas tao logo assumiu o trono de Portugal, a partir desse momento as ordenações manuelinas e afonsinas passaram a se chamar de ordenações filipinas em 1603.com o advento das ordenações filipinas o uso abusivo das penas