MAIORIDADE PENAL
Discutir sobre a questão da redução da maioridade penal requer minimamente o conhecimento de alguns quesitos legislativos vigentes no país. Atualmente, existem três dispositivos legais que tratam sobre a maioridade do individuo e a (in) possibilidade deste responder judicialmente por algum crime praticado. O primeiro encontra-se descrito no art 228 da Constituição Federal que traz.
“São inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” (Art 228, CF, 1988).
Além da norma mencionada acima, o próprio código penal no artigo 27, corrobora com o texto constitucional, alegando a não imputação ao menor de 18 anos, e o terceiro dispositivo legal, se encontra no Estatuto da Criança e do Adolescente (art 104) classificando como indivíduos penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, determinando, ainda, que tais indivíduos fiquem sujeitos à Lei Especial – o ECA que traz medidas mais “bradas” aos menores infratores. O fato de possuirmos dispositivos legais não assegura o real cumprimento normativo, prova disso são os inúmeros eventos criminais em os menores de 18 anos se encontram envolvidos. Como no caso que chocou o Brasil, do menino João Hélio, morto de forma bruta ao ser arrastado, preso ao cinto de segurança após o roubo do carro em que estava junto com a mãe. Dentre os assaltantes estava um menor de 16 anos. Um ano após o crime, Ezequiel Toledo foi condenado pela 2ª Vara de Infância e Juventude da Capital a cumprir sócio-educativa em uma instituição de jovens infratores. Em abril de 2011, Ezequiel voltou às ruas, preso novamente em 2012, acusado dos crimes de posse ilegal de arma de fogo, tráfico e associação para o tráfico, receptação e corrupção ativa. Após esse crime e tantos outros praticados por menores, a discussão frente à redução da maioridade penal reacendeu, provocando a reação do poder