Direito
E DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA
DINORÁ ADELAIDE MUSEITI GROTTI
Professora da PUC/SP.
Ex-Procurdora do Município de São Paulo.
I - ABORDAGEM DO TEMA
o sempre atual e inesgotável tema da discricionariedade é pleno de controvérsias e continua a exigir aprofundado estudo doutrinário de seus variados matizes. Não sem razão já foi chamada de quaestio diabolica do Direito Administrativo l , e de o cavalo de Tróia do direito administrativo do Estado de direito 2 , dada a imprecisão de seu conceito e diversidade de posições assentadas na doutrina.
Não pretendemos, no presente trabalho, abordar globalmente os diversos aspectos suscitados pela discricionariedade. O âmbito de nossas preocupações limitar-se-á à relação entre os conceitos jurídicos indeterminados e o poder discricionário.
Zorh. cito por Afonso Rodrigues Queiró, A Teoria do Desvio de Poder em Direito Adnúnistrativo,
RDA, vol. 6, p. 44.
2 Hans Huber, cit. por Martin Bullinger, A Discricionaridade da Administração Pública, in Revista de Ciência Política 2, vol. 3D, p 7, nota de rodapé n° 26. Cit. também por Eduardo García de
Enterria e Tomás - Ramón Femández, "Curso de Direito Administrativo, trad. Arnaldo Setti,
Ed. RT, 1991, p. 392.
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INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
Partindo de fundamentos encontráveis na Teoria Geral do
Direito e na Filosofia do Direito pertinentes aos conceitos jurídicos, analisaremos em que medida eles são ou não ensejadores da atuação discricionária da Administração Pública. A seguir, faremos breve menção à questão dos seus limites e da possibilidade de controle jurisdicional da dicricionariedade resultante de conceitos jurídicos indeterminados.
II - A LINGUAGEM JURÍDICA
Como expressa Sainz Moreno, a relação entre o Direito e a linguagem é de vinculação essencial. Não existe o Direito sem a linguagem, da mesma maneira que não existe o pensamento fora da linguagem. Trata-se, pois, de uma relação mais