Maioridade penal
1. Referencial Teórico
Quando o tema redução da maioridade vem à tona, é sempre gerado um clamor social em relação ao jovem infrator, menor de dezoito anos, acompanhado de discussões acaloradas e opiniões contraditórias. A noção de que o menor infrator vem sendo beneficiado devido à ineficácia das penas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente é o grande argumento para que pessoas iniciem essas discussões, acreditando que se o menor infrator fosse tratado como adulto, estaria resolvido o problema da violência urbana existente hoje no Brasil.
No Estatuto da Criança e do Adolescente há várias medidas de reeducação, visando sempre a possível ressocialização do menor marginalizado. Dessa forma para que este menor possa ser reintegrado a sociedade e para que esse fato acontecesse à solução não seria a redução da maioridade penal, mas sim investimentos na formação desses jovens, e assim, agindo preventivamente.
O art. 228 da Constituição Federal tem natureza de cláusula pétrea, e com isso seria desastrosa alguma tentativa de modificar a idade da imputabilidade penal. É preciso verificar a eficácia do Estatuto da Criança e do Adolescente, defendendo que também existe punibilidade no Estatuto por meio de medidas sócio-educativas e que os argumentos a favor da redução da maioridade penal são fantasiosos e não ajudariam em nada a diminuição da criminalidade.
1.1 A Inimputabilidade do Menor de 18 Anos
A definição jurídica do que é crime é ponto de muita importância e, ao mesmo tempo um dos mais controversos e desconcertantes da moderna doutrina penal, este já era o pensamento de Júlio Fabrini Mirabete1: “[...]esta incapacidade de entendimento pode ser atribuída ao agente em função de sua idade, de sua formação intelectual, completa ou incompleta ou outra causa momentânea (por exemplo a embriagues).”
Passou-se a definir como sendo um fato advindo de uma conduta humana que lesione ou põe em risco um bem jurídico protegido pela lei.