LÓGICA EM HANS KELSEN
Hans Kelsen é provavelmente o mais influente dos teóricos do direito do século XX, a tal ponto do espanhol Luis Legazy Lacambra ter afirmado que o pensamento jurídico do século XX teria de ser um permanente diálogo com Kelsen (apud FERRAZ JÚNIOR, 1995, p. 14). Uma das principais características do pensamento kelseniano é o seu rigor metodológico, fundado na permanente busca pela identificação do objeto e método específicos do Direito, objetivando a construção de uma teoria do direito depurada de elementos extra ou meta-jurídicos, ou seja, “uma teoria jurídica pura, isto é, purificada de toda a ideologia política e de todos os elementos de ciência natural, uma teoria jurídica consciente da sua especificidade porque consciente da legalidade específica do seu objeto.” (KELSEN, 1999, p. VII).
A Teoria kelseniana parte de um radical corte epistemológico que, mesmo sem desconhecer o caráter transdisciplinar do fenômeno jurídico e a importância dos outros saberes para sua compreensão, aponta como objeto e método precípuo da ciência do direito o estudo das normas. Kelsen, partindo da divisão entre o mundo do ser (próprio das ciências naturais e fundado no princípio da causalidade) e o mundo do dever-ser (próprio das ciências normativas, fundando-se no princípio da imputação), faz uma distinção entre normas e proposições jurídicas.
As normas seriam os atos de vontade emitidos pela autoridade competente, isto é, o legislador ou o administrador, nos casos das leis e regulamentos gerais, ou o juiz, no caso da sentença (valendo ressaltar que na teoria kelseniana a atividade judicial não é meramente declaratória, mas criadora de norma individual). Para Kelsen (1986, p. 1/2),
Com o termo [norma] se designa um mandamento, uma prescrição, uma ordem. Mandamento não é, todavia, a única função da norma.Também conferir poderes, permitir, derrogar são funções de normas. [..] “Norma” dá a entender a alguém que alguma coisa deve ser ou acontecer,