Decisões de Kelsen
É possível encontrar, no âmbito do Poder Judiciário, muitas decisões que se fundamentam de forma explícita ou implícita na Teoria Pura do Direito, neste último caso pela citação de juristas que adotam tal teoria. Neste artigo optamos por mostrar algumas decisões que se fundamentam explicitamente na citada obra de Hans Kelsen. Para compreender as ementas destas decisões, vamos expor, sucintamente, as principais noções da teoria kelseniana que ainda repercutem nos Tribunais.
Kelsen, na Teoria Pura do Direito, elege a autonomia da ciência jurídica como problema fundamental da sua tese e confere-lhe método e objeto próprios, capazes de assegurar ao jurista o conhecimento científico do direito. Para isto estabelece um princípio metodológico, o princípio da pureza, com o qual pretende reduzir a complexidade do objeto do direito ao afastar da ciência jurídica as ingerências intrusas, potencialmente perturbadoras, de ordem epistemológica e axiológica.
Para Kelsen, o direito é um complexo de normas jurídicas emanadas do poder soberano (autoridades competentes). Esse complexo de normas constitui o objeto de estudo da ciência jurídica, e a tarefa do jurista consiste em descrever e sistematizar esse objeto mediante proposições.
2. A NEUTRALIDADE PROPOSTA POR HANS KELSEN
De acordo com Kelsen, o conhecimento jurídico, para ser científico, deve ser neutro, portanto, não cabe ao jurista fazer julgamentos nem avaliações sobre as normas. No exercício de sua atividade, o jurista deve afastar tanto as dimensões axiológicas, que implicam em proferir juízos de valor a respeito das normas, como as dimensões epistemológicas, que implicam motivações específicas de outras ciências. Essas dimensões comprometeriam a verdade das proposições que o jurista enuncia sobre as normas. O raciocínio jurídico não deve versar sobre o que é certo ou errado, justo ou injusto, adequado ou inadequado, mas sim, sobre o válido e o inválido, o lícito e o ilícito, o legal e o ilegal.