Lucro real, arbitrado, presumido, ou simples nacional
Lucro Real Tem como principal atribuição a apuração dos tributos, considerando como base o resultado definido através da contabilidade e, ocorrendo prejuízo fiscal, não serão apurados IRPJ e CSLL, ou seja, o prejuízo poderá ser compensado com futuros lucros, sempre observando o limite máximo de 30% do lucro real. A opção de escolha do Lucro Real fica à critério da empresa, independente do seu ramo de atuação. As principais vantagens de adotar o Lucro Real são o Cálculo do Imposto com Base no Lucro Efetivo, a Compensação de Prejuízos, o Diferimentos de Lucros e Ganhos e Apropriação de Despesas Incorridas, Opção por Incentivos Fiscais e a Distribuição aos Sócios do Lucro Efetivo.
Lucro Presumido A apuração base de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir de porcentagens de cálculo de lucro aplicado sobre a receita bruta auferida no trimestre, sendo o resultado acrescentado às receitas financeiras e ganhos de capital não operacionais, é tida como a sua principal característica. Ou seja, receitas e ganhos que sejam derivados da atividades não operacionais da empresa não são incluídos na base de cálculo, sendo que os operacionais são incluídos integralmente. Mesmo que tenha algum eventual prejuízo, a empresa optante pelo Lucro Presumido deverá calcular IRPJ e CSLL a partir do lucro presumido derivado da receita bruta. Diferentemente do Lucro Real, existem restrições quanto às empresas que podem optar pelo Lucro Presumido, sendo elas: empresas com receita bruta total, no ano-calendário anterior, de até R$ 48.000.000,00, cujas atividades não sejam de instituições financeiras ou equiparadas e nem obtenham resultados oriundos do exterior. As principais vantagens são a de cálculo mais facilitado em relação ao Lucro Real e os valores praticados em suas alíquotas são menores que os praticados no Lucro Real.
Simples Nacional Empresas que desejem optar pelo Simples Nacional devem contar com uma receita bruta menor que R$ 2,4 milhões