Matemática tributaria
DE
CONTABILIDADE TRIBUTARIA
Profissional Autônomo
Segundo o SEBRAE:
"Observadas as disposições das legislações trabalhista e previdenciária, assim como as decisões judiciais, proferidas pelos vários Tribunais Regionais do Trabalho, como regra geral, profissional autônomo é a pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, a qual depende, para ser caracterizada, dos seguintes pressupostos:
a) pessoalidade da contratação;
b) não eventualidade da prestação de serviços;
c) subordinação hierárquica; e
d) serviço prestado mediante pagamento de salário.
Reforça a relação de emprego, ainda, quando o serviço prestado pelo profissional contratado, mesmo que "terceirizado", corresponder à atividade-fim da empresa contratante."
O trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou a mais de uma pessoa, assumindo os riscos da sua atividade; não é subordinado, não tem patrão, não tem horário de trabalho fixo, e, portanto, não tem direito a verbas trabalhistas (décimo terceiro, férias, uma folga paga por semana etc.), apenas a direitos previdenciários. O que diferencia este trabalhador do empregado protegido pela CLT é a subordinação a que o empregado está sujeito, pois recebe ordens do empregador, enquanto que o trabalhador autônomo exerce a atividade por conta própria; no caso do autônomo, os lucros e prejuízos são próprios: no caso do empregado, os riscos da atividade são de responsabilidade do empregador. Exemplos de trabalhadores autônomos: Representantes comerciais autônomos, Vendedores Ambulantes que hoje estão protegidos pela Lei do "MicroEmpreededor", Faxineiras e etc. Ressalte-se que estas profissões não são exclusivamente autônomas: se o trabalhador estiver subordinado a um empregador, ou reunir os requisitos do vínculo empregatício, será