Locação empresarial e ação renovatória
Uma das principais questões que o empresário deve equacionar diz respeito à localização do seu negócio. Em função do vulto do empreendimento, do tipo de atividade, do perfil da clientela potencial, tem fundamental importância o local em que se situa o estabelecimento.
Para determinados comércios de varejo de produtos alimentícios será útil a proximidade a alguns equipamentos urbanos, como parada de ônibus, estações do metropolitano, vias de grande afluxo de pessoas. Para a comercialização de material escolar, fornecimento de copias xerográficas, venda de livros etc. é importante a vizinhança a uma instituição de ensino.
O PONTO — também chamado de “propriedade comercial” é o local em que o empresário se estabelece. É um dos fatores decisivos para o sucesso do seu empreendimento. Por essa razão, o interesse voltado à permanência no ponto é prestigiado pelo direito. Não apenas porque a mudança do estabelecimento empresarial costuma trazer transtornos, despesas, suspensão da atividade, perda de tempo, mas principalmente porque pode acarretar prejuízos ou redução de faturamento em função da nova localização, o empresário tem interesse em manter o seu negócio no local em que se encontra. Claro que, por vezes, a mudança pode se revelar um fator de crescimento de atividade econômica explorada, mas isto cabe ao empresário dimensionar. Se ele considera mais útil ao negócio permanecer no local em que se encontra estabelecido, este seu interesse é legítimo e goza de tutela jurídica.
Quando o empresário é o proprietário do imóvel em que se estabeleceu, seu direito de inerência ao ponto é assegurado pelo direito de propriedade de quem é titular. Quando, entretanto, ele não é o proprietário, mas o locatário do prédio em que se situa o estabelecimento, a proteção do seu direito de inerência ao ponto de decorrer de uma disciplina específica de certos contratos de locação não residencial que assegura, dadas algumas condições, a