crimes virtuais
É muito comum encontrar empresas e comerciantes exercendo suas atividades em imóveis locados. Também é comum observar, ao longo dos anos, empresas crescendo e formando uma clientela significativa nestes locais alugados, criando e valorizando o ponto comercial. Desta maneira, o imóvel acaba se tornando extremamente importante para o desenvolvimento das atividades empresariais e comerciais. Por este motivo, deve haver muito cuidado com o contrato de locação e sua continuidade.
O contrato de locação firmado por, no mínimo, cinco anos ou a somatória de acordos escritos e ininterruptos pelo mesmo período, dá ao locatário o direito de promover a ação renovatória da locação, caso o locador não queira renovar o contrato, conforme a regulamentação do artigo 51 da Lei 8.245 (Lei das Locações). Este direito se torna fundamental para o comerciante, principalmente quando sua atividade é próspera e sua clientela é fiel. No entanto, são poucos os inquilinos que se preocupam em "cuidar" de seu contrato, de modo que possa exercer esse direito.
A Lei da Locação, em seu artigo 51, § 5º, estabelece que a ação renovatória deverá ser ajuizada no período de seis meses a um ano antes do encerramento do contrato de locação, sob pena do locatário perder o direito. Ou seja, caso o locatário empresário não proponha a ação renovatória no prazo legal, ele terá que se sujeitar à vontade do locador, que poderá retomar o imóvel sem que tenha que pagar qualquer indenização. Neste caso, a única exceção, que obriga o locador a indenizar o locatário, ocorre se o imóvel for alugado para outra pessoa que exerça a mesma atividade do inquilino anterior.
Fica evidente que, para ajuizar a ação renovatória, visando a continuidade da locação e a proteção do ponto comercial, antes de completar o prazo do contrato como a lei exige, o locatário deverá demonstrar interesse na renovação, sendo contrariado pelo locador que, por qualquer motivo,