livros empresariais
Livros Comerciais.
1 – Obrigações comuns aos empresários.
Os empresários estão sujeitos a três obrigações:
- registro da sociedade: artigo 967 CCB: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
- escriturar os regularmente os livros;
- levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano, disciplinado pelo art. 1.179. CC.
Obs.1: As consequências da não observação destas obrigações: Não retira o status de empresário, mas não obtém determinados favores legais, como pedir a falência de determinado empresário.
Segue abaixo a consequência da não observação das obrigações:
Consequência da não escrituração dos livros:
O fato da não escrituração das obrigações citada no tópico supra, não exclui o empresário do regime jurídico-comercial, contudo estas não observâncias importam outras consequências, que embora não tenham o condão de punir muito mais o de estimular o comprimento destas obrigações. Não quer dizer que tais consequências não tenham o caráter punitivo, pois estas têm até um caráter punitivo, pois em certos casos podem ser considerados como crimes.
Falta de Registro:
A falta de registro de inscrição do empresário antes de iniciar as sua atividades produz no mundo jurídico a irregularidade do empresário no exercício de suas atividades empresariais, ou seja, a ilegitimidade ativa para o pedido de falência e a de recuperarão judicial, a ineficácia probatória dos livros como também a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade. Há apenas uma categoria de empresários que estão que tem a possibilidade de ter a escrituração dos livros obrigatórios de forma simplificada, que é o microempresário e empresário de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional. Este tipo societário já tinha a previsão legal no novo Código Civil para, norma prevendo a