Livro Li Es 2
NOÇÃO DE DIREITO
Sem o Direito a vida em sociedade seria impossível. Os conflitos acabariam por destruí-la. Para assegurar a sobrevivência do grupo e seu progresso, intervém o Direito, estabelecendo as normas do convívio humano, de modo a garantir a cada um as condições necessárias à realização dos seus destinos.
Podemos, então, dizer que o Direito é o conjunto de regras que tem por objetivo assegurar a paz entre as pessoas que vivem em sociedade.
Direito Objetivo e Subjetivo
O conjunto de normas estabelecidas para disciplinar à conduta dos homens em sociedades constitui o direito objetivo ou “norma agendi”.
A faculdade que possui o indivíduo, segundo uma regra geral, de fazer ou deixar de fazer alguma coisa, denomina-se direito subjetivo ou “facultas agendi”.
Os exemplos, a seguir, esclarecem melhor o assunto.
A lei impõe ao devedor a obrigação de pagar a sua dívida (direito objetivo); simultaneamente, atribui ao credor o direito de receber o que lhe é devido (direito subjetivo).
Diz a lei que, quem sofre um dano tem o direito de exigir a indenização do prejuízo. O Direito Objetivo é a regra legal. O Direito Subjetivo, o poder conferido ao prejudicado de exigir a indenização.
Direito e Moral
A vida social só é possível uma vez presentes regras determinadas para o procedimento dos homens. Essas regras, de cunho ético, emanam da Moral e do Direito, que procuram ditar como deve ser o comportamento de cada um.
Mas, seria certo dizer que todas as normas jurídicas estão contidas no plano Moral? Evidentemente que não. A moral possui um diâmetro maior que o direito. Esses caracteres distintivos podem ser sistematizados sob tríplice aspecto:
Direito: atua no foro exterior; possui sanções mais enérgicas, de natureza material, consubstanciada em punições legal; bilateral quanto aos efeitos das normas.
Moral: atua, predominantemente, no foro interior, possui sanções mais brandas, de natureza interna ou de reprovação social; unilateral quanto