Livre Concorrencia
O princípio da livre concorrência nada mais é que um complemento da livre iniciativa. A livre concorrência enquanto “livre jogo das forças de mercado, na disputa da clientela” supõe desigualdades ao final da competição, mas parte do pressuposto de igualdade jurídico formal.
Nos dizeres de Miguel Reale Júnior “a desigualdade das empresas, dos agentes econômicos, é a característica de uma ordem econômica fundada na livre iniciativa e que se processa por meio da livre concorrência”; “a desigualdade é inafastável em um regime de livre iniciativa, e gera a rivalidade, a livre concorrência”; “A livre concorrência, portanto, só sobrevive em uma economia sem igualdades.”
A livre concorrência, segundo José Afonso da Silva, “é uma manifestação da liberdade de iniciativa, e, para garanti-la, a Constituição estatui que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (Art. 173, §4°). A situação de abuso é definida quando o poder econômico passa a ser usado de forma a impedir a iniciativa dos outros (ação no campo econômico) ou quando é usada para o aumento arbitrário de lucros pelo detentor do poder.
Pelo exposto, pode-se deduzir que a livre concorrência enquanto desdobramento da livre iniciativa tem como fim a tutela do sistema de mercado e em âmbito geral assegurar a dignidade da pessoa humana. A livre concorrência de que fala a atual Constituição como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, IV) não é a do mercado concorrencial oitocentista de estrutura atomística e fluida, isto é, exigência estrita de pluralidade de agentes e influência isolada e dominadora de um ou uns sobre outros. Trata-se, modernamente, de um processo comportamental competitivo que admite gradações tanto de pluralidade quanto de fluidez. É este elemento comportamental – a competitividade – que define a livre concorrência. A competitividade