livre concorrência no mercado de seguros
Dois fatores levaram a que a livre concorrência nunca tivesse sido considerada um fundamento relevante da regulação da atividade seguradora:
- Oferta de prêmios excessivamente baixos, que provocaria a quebra de empresas.
- A histórica descrença em relação à capacidade do segurado de escolher cautelosamente os serviços que lhe são oferecidos.
Por isso as variáveis concorrenciais da atividade do segurador – preço e condições gerais da apólice – sempre estiveram entre os objetivos de regulação Estatal.
Fala 2:
A livre concorrência existe como uma forma de auto-regulação do mercado (a escassez eleva os preços e o aumento de preços induz o fim da escassez), porém a necessidade de regulamentação de determinado mercado surge devido a existência de uma falha de mercado o que torna essencial a intervenção do governo para elevar o bem estar da sociedade.
O sistema de regulação do mercado de Seguros consiste no Conselho Nacional de Seguros Provados (CNSP), colegiado normativo do setor, presidido pelo Ministro da Fazenda; na SUSEP, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro (exceto seguro saúde), previdência privada aberta e capitalização e na ANS, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, criada com o objetivo de controle e fiscalização do seguro saúde.
O excesso de possibilidades de escolha, aliado à dificuldade na compreensão do que é oferecido, tornaria sem efeito os benefícios que a livre concorrência poderia trazer aos segurados.
Somando os dois fatores apresentados neste slide, observamos que a doutrina costumava ver muitas desvantagens no estabelecimento de uma regulação concorrencial da atividade seguradora.
Ante a percepção de que o consumidor precisa ser tutelado e que a livre concorrência não é um instrumento eficaz de tutela no mercado de seguros.
Outra postura doutrinária que até hoje é muito frequente, é colocar a higidez econômico-financeira acima de qualquer outro valor- o que resulta descaso